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Receita cancela multas aplicadas pelo atraso na entrega da Dirf

  • Foto do escritor: DARLAN SANTOS ADVOGADO
    DARLAN SANTOS ADVOGADO
  • 4 de fev. de 2018
  • 1 min de leitura

Atualizado: 12 de fev. de 2018

DIRF – Entrega em Atraso

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COFIS, DE 30-1-2018 (DO-U DE 31-1-2018)

Receita cancela multas aplicadas pelo atraso na entrega da Dirf

Este ato cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Dirf (Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017.

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O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RI-RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, declara:

Art. 1° Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até as13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Os lançamentos de que trata o caput, relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLÁVIO VILELA CAMPOS






 
 
 

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